Home Paraíba Acusados de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico têm apelos negados

Acusados de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico têm apelos negados

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento aos apelos dos réus José Carlos de Lima Pereira e Almir Farias das Neves, que foram condenados, respectivamente, às penas de nove anos, sete meses e seis dias de reclusão e de oito anos, sete meses e seis dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual e associação para o tráfico. O relator da Apelação Criminal nº 0068408-43.2012.815.2002, oriunda da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, agentes da Polícia Federal foram acionados para se deslocar até o Terminal Rodoviário de João Pessoa para abordar o denunciado Wellington que estava chegando no ônibus da empresa Itapemirim vindo de São Paulo, trazendo drogas na bagagem. Conforme foi apurado pela polícia, a droga apreendida teria sido enviada por Edmilson para José Carlos.

Foram denunciados pelo Ministério Público Wellington Gonçalves da Anunciação, Jefferson Carlos da Silva Felinto, Almir Farias das Neves, José Carlos de Lima Pereira e Edmilson Delfino de Araújo, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual e associação para o tráfico. Sobreveio a sentença, condenando Wellington, Almir e José Carlos, e absolvendo Jefferson.

Inconformados com a condenação, apelaram os réus José Carlos e Almir Farias, ambos pugnando pela absolvição por não haver provas da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, requereram a redução das penas ao mínimo legal.

Analisando os pedidos, o relator destacou haver provas suficientes da participação dos apelantes nos delitos. “Existindo prova firme e cabal da participação dos apelantes nos delitos descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei de Drogas, tais como testemunhas, interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, e a confissão de um dos réus, impõe-se a condenação nos termos dos artigos supracitados”, ressaltou.

Quanto ao pleito de redução da pena em que a defesa considerou exacerbada, o relator entendeu ser incabível. “Descabe falar em exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentado-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas”, finalizou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Leave a Reply

Your email address will not be published.