A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a Apelação Criminal nº 0006200-13.2018.815.2002 apresentada pelo Ministério Público e estabeleceu uma pena 13 anos e quatro meses para o réu Diego Carlos da Silva Pereira e de 11 anos e nove meses e dez dias para o réu Paulo Vinícius Gomes da Silva. Eles foram denunciados pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa (cinco vezes). O relator do recurso, oriundo da 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Segundo os autos, os denunciados, com outros três elementos não identificados, no dia 18 de fevereiro de 2018, no Bairro das Industrias, nas proximidades do Rio Mumbaba, na Capital, subtraíram mediante grave ameaça, utilizando armas de fogo e de facões, um veículo marca Chevrolet Corsa, um notebook, quatro relógios, aparelhos celulares, a importância de R$ 500,00, um skate, uma caixa de som subwof e uma mochila de cinco vítimas.
Em sede de primeiro grau de jurisdição, Diego e Paulo foram condenados nove anos, nove meses e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado, e absolvidos pelo crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal. Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público recorreu da sentença, pedindo a condenação de Diego Carlos da Silva Pereira e Paulo Vinícius Gomes da Silva, pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único) e pela aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, para o acusado Diego Carlos da Silva Pereira.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer da procuradora, Maria Lurdélia Diniz de Albuquerque Melo, foi pelo provimento do apelo.
No voto, o relator disse que está demonstrado o vínculo estável e permanente dos réus com intuito de cometer crimes. O desembargador Arnóbio Alves Teodósio explicou, ainda que o crime de associação criminosa exige, para a sua caracterização, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, sendo que para a configuração da permanência e estabilidade, basta a união de desígnios para a prática de mais de um delito, o que se verificou no caso em comento.
O magistrado também citou o artigo 69 do Código Penal, o qual estabelece que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Para alcançar o total as condenações de cada um dos denunciados, o relator aplicou e somou as penas do concurso material entre os crimes de roubo e associação criminosa. O desembargador manteve o regime fechado, diante do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
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