A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo de Wellington Lima de Araújo, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade do réu, e reduzir a pena para 18 anos de reclusão, mantendo o regime prisional fechado. O réu foi denunciado por homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2ª, inciso IV, do Código Penal). O relator do recurso nº 0000352-80.2014.815.0031 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta nos autos que o denunciado matou a vítima Geilson dos Santos Silva, utilizando-se de recursos que impossibilitou a sua defesa. Segundo restou apurado, a vítima se dirigia a casa de seu amigo, Adjailson Lira da Silva, na Rua Boa Vista, no Centro de Alagoa Grande, onde permaneceu no quintal, conversando junto com este e o ora denunciado.
Ainda conforme os autos, Adjailson entrou em casa para trocar de roupa, oportunidade em que o denunciado, inconformado com o término do relacionamento amoroso secreto que possuía com a vítima, sacou uma faca tipo “peixeira” que havia pego sorrateiramente na casa de Adjailson, desferindo, de surpresa, sete golpes contra a vítima, evadindo-se em seguida do local. O ofendido ainda foi socorrido pelo SAMU, tendo recebido os primeiros socorros, e falecido instantes após em decorrência dos ferimentos.
Após a instrução processual, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou a 19 anos de reclusão.
Inconformada, a defesa interpôs apelo e, em suas razões, alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, que não há provas suficientes a embasar a condenação, bem como, que os elementos probatórios demonstram a ocorrência de legítima defesa. Por fim, pugnou pela submissão do réu a novo julgamento. Argumentou que houve repetição de quesitos e erro na dosimetria da pena que considerou exacerbada.
Com relação à alegação de que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos, o relator assim entendeu: “É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes pareçam a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária a prova dos autos, devendo prevalecer o princípio da soberania dos veredictos”, ressaltou o magistrado.
O relator afirmou, ainda, que a cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, ‘d ’ do Código Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos, isto é, quando não houver nenhum elemento de convicção no álbum processual que não possa embasá-la, o que não era o caso em análise. “Dessa forma, não vislumbro meios de cassar o julgamento impugnado, devendo-se manter hígida a decisão do júri popular”, ressaltou.
Quanto à dosimetria da pena, o desembargador Arnóbio verificou que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado deixou de aplicar a atenuante da menoridade penal a que o réu fazia jus por ser menor de 21 anos à época do fato. “Em consequência, abato a reprimenda em um ano, perfazendo, assim, em 18 anos de reclusão”, concluiu o relator, dando provimento parcial à Apelação Criminal.
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