Home Paraíba Câmara Criminal fixa em 18 anos de reclusão pena de acusado de matar companheiro com golpes de faca

Câmara Criminal fixa em 18 anos de reclusão pena de acusado de matar companheiro com golpes de faca

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo de Wellington Lima de Araújo, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade do réu, e reduzir a pena para 18 anos de reclusão, mantendo o regime prisional fechado. O réu foi denunciado por homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2ª, inciso IV, do Código Penal). O relator do recurso nº 0000352-80.2014.815.0031 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Consta nos autos que o denunciado matou a vítima Geilson dos Santos Silva, utilizando-se de recursos que impossibilitou a sua defesa. Segundo restou apurado, a vítima se dirigia a casa de seu amigo, Adjailson Lira da Silva, na Rua Boa Vista, no Centro de Alagoa Grande, onde permaneceu no quintal, conversando junto com este e o ora denunciado.

Ainda conforme os autos, Adjailson entrou em casa para trocar de roupa, oportunidade em que o denunciado, inconformado com o término do relacionamento amoroso secreto que possuía com a vítima, sacou uma faca tipo “peixeira” que havia pego sorrateiramente na casa de Adjailson, desferindo, de surpresa, sete golpes contra a vítima, evadindo-se em seguida do local. O ofendido ainda foi socorrido pelo SAMU, tendo recebido os primeiros socorros, e falecido instantes após em decorrência dos ferimentos.

Após a instrução processual, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou a 19 anos de reclusão.

Inconformada, a defesa interpôs apelo e, em suas razões, alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, que não há provas suficientes a embasar a condenação, bem como, que os elementos probatórios demonstram a ocorrência de legítima defesa. Por fim, pugnou pela submissão do réu a novo julgamento. Argumentou que houve repetição de quesitos e erro na dosimetria da pena que considerou exacerbada.

Com relação à alegação de que a decisão foi manifestamente contrária a prova dos autos, o relator assim entendeu: “É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes pareçam a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária a prova dos autos, devendo prevalecer o princípio da soberania dos veredictos”, ressaltou o magistrado.

O relator afirmou, ainda, que a cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, III, ‘d ’ do Código Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for manifestamente contrária a prova dos autos, isto é, quando não houver nenhum elemento de convicção no álbum processual que não possa embasá-la, o que não era o caso em análise. “Dessa forma, não vislumbro meios de cassar o julgamento impugnado, devendo-se manter hígida a decisão do júri popular”, ressaltou.

Quanto à dosimetria da pena, o desembargador Arnóbio verificou que, na segunda fase da dosimetria, o magistrado deixou de aplicar a atenuante da menoridade penal a que o réu fazia jus por ser menor de 21 anos à época do fato. “Em consequência, abato a reprimenda em um ano, perfazendo, assim, em 18 anos de reclusão”, concluiu o relator, dando provimento parcial à Apelação Criminal.

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