Home Destaque Câmara Criminal mantém condenação de homem acusado de importunação sexual contra adolescente

Câmara Criminal mantém condenação de homem acusado de importunação sexual contra adolescente

Câmara Criminal mantém condenação de homem acusado de importunação sexual contra adolescente

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação imposta a um homem acusado de ter praticado o crime de Importunação Sexual (artigo 215 – A do Código Penal) contra um adolescente intercambista que se encontrava na cidade de João Pessoa, residindo temporariamente na casa do réu. José Antônio Alcântara foi condenado, no 1º Grau, a dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão, sendo a pena substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos a uma instituição determinada pela Vara de Execuções de Penas Alternativas (Vepa).

No recurso (Apelação Criminal nº 0010266-36.2018.815.2002), o réu requer absolvição alegando negativa de autoria e fragilidade das provas. A relatoria foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Conforme a denúncia ofertada pelo Ministério Público, o adolescente participava de um intercâmbio de jovens do Rotary. A inicial dispõe que, numa determinada situação, o jovem estaria acometido de sinusite e teria se recolhido em seu quarto, ocasião em que o acusado teria entrado, passado um óleo no rosto da vítima, massageando-o até tocar as genitais do garoto. Numa outra situação, em Campina Grande, o adolescente teria ficado hospedado em um hotel com o réu, que teria praticado a mesma ação, alisando o corpo e as genitais do jovem.

Ao ser interrogado, o réu negou as condutas, afirmando que chegou a passar óleo no adolescente, mas que não tocou os órgãos sexuais do mesmo. Alegou, ainda, que o adolescente teria inventado  as acusações para que sua festa de despedida fosse realizada na casa da primeira família que o acolheu no início do intercâmbio.

A vítima não chegou a ser ouvida em juízo (apenas na esfera policial), pois os acontecimentos teriam se dado nos últimos dias de seu intercâmbio. No entanto, o relator disse que os depoimentos colhidos na instrução, que incluem o coordenador do programa, a conselheira da vítima e a ‘mãe’ da primeira família acolhedora, estão de acordo com o que foi relatado pelo adolescente perante a Polícia.

O juiz convocado pontuou, também, que os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do réu não contribuíram para a elucidação dos fatos, pois focaram, apenas, em confirmar a conduta desabonadora do acusado. Nenhuma testemunha levantou dúvidas sobre o comportamento do adolescente ou que este poderia faltar com a verdade.

No voto, o magistrado convocado disse que a versão do acusado de que o ofendido teria inventado tais acontecimentos não encontra respaldo nas provas dos autos.

“Nos crimes contra a dignidade sexual, praticado longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável”, ressaltou o relator.

Tércio Chaves explicou, também, que o fato narrado na denúncia não deixou de ser crime, apenas ganhou capitulação diversa com o advento da Lei nº 13.718/2018, que inseriu o tipo de Importunação Sexual no Código Penal Brasileiro.

Artigo 215 – A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

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