Home Paraíba Mantida a condenação de homem pelos crimes de apropriação indébita e receptação na compra de veículo

Mantida a condenação de homem pelos crimes de apropriação indébita e receptação na compra de veículo

Mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba a sentença de quatro anos e sete meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, aplicada a Carlos Anuich, acusado de ter cometido os crimes de apropriação indébita e receptação durante a compra de um veículo. O relator da Apelação Criminal nº 0520605-85.2004.815.2002 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta nos autos que, no dia 3 de novembro de 2003, o réu comprou um veículo de marca e modelo Chevrolet GM/D-20, tipo camionete, pelo valor de R$ 26 mil, de Raimundo Pereira, dando em pagamento a quantia de R$ 815,00 em moeda, um automóvel Sedan marca Volkswagen – Gol, no valor de R$ 8 mil, e a importância de R$ 17.185 mil, em 31 cheques, sendo 29 do Banco Bradesco e dois, do Banco do Brasil, com vencimentos a partir de 5 a 20 de novembro daquele ano.

No dia 19 de novembro, Raimundo recebeu em sua casa uma pessoa que se apresentou como proprietária do automóvel Sedan, exibindo recibo de aquisição, com firma reconhecida, não restando alternativa a não ser entregar o veículo. Também houve devolução de um cheque no valor de R$ 1.500 reais. A vítima, então, foi à Delegacia de Polícia de Defraudações e Falsificações, bem como procurou o Detran, solicitando o bloqueio de transferência de propriedade.

Ao tentar localizar a camionete D-20, constatou que já estava em posse de Hélio Venâncio. Este, por sua vez, contou em juízo que comprou o veículo de Carlos Anuich, pagando pelo mesmo a importância de R$ 25 mil, recebendo o respectivo recibo com autorização para transferência de veículo, que estava assinado por Raimundo Pereira.

Inconformado com a sentença do juiz Rodrigo Marques Silva Lima, da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, a defesa de Carlos Anuich interpôs apelação, pleiteando a absolvição, apenas, do crime de receptação, tendo em vista que a camionete por ele adquirida não era produto de crime. Também pediu a redução da pena aplicada.

O relator do caso, desembargador Ricardo Vital, negou ambos os pedidos. Sobre o crime de receptação ele assim se manifestou: “O recorrente, ao vender, à adquirente de boa fé, bem cuja origem foi objeto de crime, cometeu o delito tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal”. Já em relação ao pleito de redução da pena aplicada, Ricardo Vital considerou inviável tal pedido, mantendo em todos os termos a decisão proferida na sentença.

Leave a Reply

Your email address will not be published.