O Ministério Público Federal (MPF) requereu a penhora de 25% da remuneração mensal percebida por delegado da Polícia Federal condenado em ação de improbidade administrativa a pagar multa civil equivalente a quatro vezes o seu salário bruto. Após o trânsito em julgado da ação, o feito foi reautuado para cumprimento de sentença, na qual o delegado foi intimado para pagamento da multa civil, sob pena de que a falta do cumprimento espontâneo ensejasse a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido.
O delegado deixou transcorrer o prazo sem demonstrar o pagamento amigável do débito. Diligências solicitadas pelo MPF no sentido de bloquear ativos financeiros e penhorar seus bens foram infrutíferas. Diante de de tais fatos, o MPF pugnou pela penhora de 25% da remuneração mensal percebida pelo delegado.
Na mesma ação, empresário beneficiado pelo ato de improbidade do agente público foi condenado ao pagamento de multa civil no montante de 40 vezes o valor da remuneração bruta percebida pelo delegado e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O empresário pagou o valor devido a título de multa civil, no montante de R$ 1.447.076,00, e, por conseguinte, o MPF requereu a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.

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