Por unanimidade, o plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu no último dia 2 pela legalidade do Ato nº 55/2019, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu critérios e procedimentos para fins de viabilizar a distribuição proporcional e equânime de oficiais de Justiça lotados nas diversas centrais do Poder Judiciário estadual. A decisão ocorreu no julgamento do Pedido de Providências nº 0005243-85.2019.2.00.0000, que teve como requerente o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (Sindojus). O relator foi o conselheiro Valtércio de Oliveira.
Ao questionar o Ato nº 55/2019, o Sindojus alegou, dentre outros motivos, que a decisão do Tribunal de equalizar as forças nas unidades jurisdicionais não soluciona o problema da carência de oficiais, mas apenas socializa. Afirmou ainda que a produção do ato normativo não passou pela avaliação dos órgãos técnicos internos e nem dos representantes da categoria, o que contraria decisões e normativos do CNJ.
O relator já havia, em decisão monocrática, julgado improcedente o pedido de anulação do Ato questionado, por não ter visualizado nenhuma ilegalidade. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Administrativo, o qual foi analisado pelo Plenário Virtual, que manteve em todos os termos a decisão do relator.
Ao votar no caso, o Conselheiro Valtércio de Oliveira destacou que o Ato do presidente do TJPB não incide em qualquer ilegalidade. “No caso dos autos, todas as provas apresentadas não deixam dúvidas de que a medida administrativa tomada pelo Tribunal tem substrato fático de cunho isonômico e atende aos parâmetros da Resolução CNJ 219/2016, notadamente quanto à definição da lotação paradigma (artigo 2º, inciso V) e do Índice de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados – Ipex (artigo 2º, inciso VII)”, ressaltou.
Ele observou ainda que se existem unidades deficitárias quanto às funções prestadas pelos oficiais de Justiça é dever do Tribunal equalizar as forças de trabalho em nome do princípio da isonomia e da devida prestação jurisdicional. “O caso apresentado, se encontra revestido de legalidade dentro das possibilidades gerenciais que a Constituição Federal (artigo 96, inciso I), as leis de cunho nacional e as resoluções do CNJ permitem. Pensar diversamente é retirar o administrador judicial da sua precípua função de gerir o tribunal de acordo com a sua conveniência e a sua oportunidade legalmente aferíveis, o que, vez ou outra, leva a se tomar decisões não muito satisfatórias para os atingidos”, enfatizou.

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