O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) que questiona a constitucionalidade da destinação de percentual de verbas decorrentes de custas e emolumentos (taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro) ao Ministério Público da Paraíba (MPPB). A decisão ocorreu na 13ª sessão judiciária por videoconferência ocorrida nesta quarta-feira (26/08), que teve sustentação oral do procurador-geral de Justiça, Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. A relatora do processo é a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
A Lei Estadual nº 4.551/1983 criou o Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba e foi, posteriormente, alterada pela Lei nº 9.930/2012, que estabeleceu, no artigo 3º, que das custas e dos emolumentos fica destinado ao Ministério Público Estadual o percentual de 8%.
Na sustentação oral, o procurador-geral destacou que não resta dúvidas sobre a constitucionalidade do dispositivo. Ele argumentou que a Lei 4.551/1983 não destina verbas para o Ministério Público, mas que a Lei 9.930/2012 destaca um percentual das custas e emolumentos para a instituição.
“Não há repasse do dinheiro do Fundo Especial do Poder Judiciário. O dispositivo, na verdade, determina que parcela das custas e emolumentos e não das verbas do Fundo devem ser destacadas. Inexiste qualquer usurpação de verbas do Poder Judiciário, mas sim destacamento de uma remuneração da participação ministerial no processo judicial, em plena sintonia com o caráter contraprestacional da taxa tributária respectiva”, sustentou.
Ainda sobre a constitucionalidade, o procurador-geral ressaltou que as taxas judiciárias, como as custas e emolumentos, possuem natureza de tributos e servem pra cobrir gastos estatais com mecanismos que envolvem atividades jurisdicionais.
“O Ministério Público, cuja função é reconhecida essencial à justiça tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, atua nos processos judiciais seja como fiscal da ordem jurídica seja como parte. Então ele é integrante do custo processual, exigindo essa atuação judicial, tal qual se observa do Poder Judiciário, dispêndio financeiro, que envolve gastos com servidores, estrutura e deslocamento”.
Segundo o procurador-geral, essa questão está sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que teve a oportunidade de atestar a constitucionalidade de uma lei do Rio de Janeiro que estabelecia a destinação de 5% para o Fundo da Defensoria Pública. Além disso, apreciou caso idêntico ao paraibano em uma ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos da Lei 9.419/2010, do Rio Grande do Norte, que destina parte de recursos provenientes da cobrança efetuada em procedimentos extrajudiciais, serviços notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do RN.
Ainda na sustentação, o PGJ leu trechos do voto da ministra Carmem Lúcia. “O produto da arrecadação de taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro não está restrito ao reaparelhamento do Poder Judiciário, mas ao aperfeiçoamento da jurisdição. E o Ministério Público é aparelho genuinamente estatal ou de existência necessária, unidade de serviço que se inscreve no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição. Logo, bem aparelhar o Ministério Público é servir ao desígnio constitucional de aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário”, diz o trecho lido.
Ao final, manifestou pelo indeferimento pela liminar pleiteada em razão da ausência da a fumaça do bom direito e do perigo da demora. “O MP é órgão essencial à justiça e integrante dos custos do serviço jurisdicional prestado pelo Estado da Paraíba”, encerrou.
A relatora votou pelo indeferimento da liminar e foi seguida pelos demais desembargadores.
Após o julgamento da liminar, o procurador-geral precisou ausentar-se, tendo assumido o 1º subprocurador-geral Alcides Jansen no seguimento da sessão.