Tj mantém condenação do restaurante Malibu em Campina Grande que teria proibido cliente com peso acima de 80Kg de sentar em cadeira

Tj mantém condenação do restaurante Malibu em Campina Grande  que teria proibido cliente com peso acima de 80Kg de sentar em cadeira

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o restaurante Malibu ao pagamento de uma indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, por conta do tratamento dispensado a uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0808236-18.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, o garçom teria proibido a autora de sentar em cadeira do restaurante, supostamente por possuir um peso acima dos 80 quilos, sem que lhe fosse apresentado outro assento que viesse a suportar seu peso, fato este que foi endossado pelo proprietário do estabelecimento, sob a justificativa de que na semana do fato, duas cadeiras teriam sido quebradas, conforme restou constatado pela prova testemunhal, bem como através do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial.

A parte autora interpôs recurso, alegando que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na sentença é ínfima para compensar o “gravíssimo prejuízo em sua esfera moral”, dada a vergonha e humilhação causadas à consumidora.

A relatora do processo destacou, em seu voto, que para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-la, observando as peculiaridades do caso concreto, além do princípio da proporcionalidade, as condições do ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.

No caso dos autos, a relatora entendeu que o montante arbitrado foi adequado, com observância ao princípio da razoabilidade, tornando-se desnecessária a majoração almejada, o qual serve para amenizar o sofrimento da autora e desestímulo ao réu, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. “Ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções. As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente. Por isso, entendo como satisfatório o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie”, pontuou.