Home Destaque TJPB mantém condenação de 5 anos de reclusão de acusado de tráfico de drogas preso em flagrante

TJPB mantém condenação de 5 anos de reclusão de acusado de tráfico de drogas preso em flagrante

TJPB mantém condenação de 5 anos de reclusão de acusado de tráfico de drogas preso em flagrante

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que condenou o réu Ed Carlos Silva do Nascimento pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Ao acusado foi imputada a pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa. A Apelação Criminal nº 0001327-38.2016.815.2002 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.

De acordo com os autos, o réu foi preso em flagrante, nas imediações da Avenida Cruz das Armas, em João Pessoa, ocasião em que foram encontradas, com ele, 45 “trouxinhas” e um tablete semelhantes a maconha; quatro cartelas, cada uma contendo 10 comprimidos identificados como “Halo”; R$ 704,00 em espécie; e dois aparelhos celulares, sendo um da marca Nokia e um da marca Samsung. Após a instrução processual, o acusado foi condenado no 1º Grau. Irresignada, a defesa interpôs recurso, pleiteando a improcedência do pedido, com a absolvição do apelante. Alternativamente, pediu a desclassificação para o delito de uso de entorpecente ou, ainda, a redução da pena.

O relator, ao analisar o pedido de absolvição e da desclassificação do delito, entendeu que, embora o ato da venda não tenha sido presenciado, a quantidade e a forma como as substâncias entorpecentes estavam guardadas, de modo a facilitar a venda, são indicadores do intento da mercância. Desse modo, impõe-se a classificação de tráfico, e não de posse para simples uso.

“Diante dos sérios indícios e circunstâncias irretorquíveis do intuito do recorrente em comercializar a droga, resta a conclusão legítima de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, não havendo que se falar, assim, em absolvição ou desclassificação para o crime de uso próprio de substância entorpecente, dada a amplitude do conceito jurídico da mercância ilícita de drogas”, frisou o desembargador Carlos Beltrão. Para o julgador, tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas técnicas, pelo flagrante e pelos depoimentos de testemunhas e dos policiais.

Em relação ao pedido de redução da pena corporal, o relator avaliou que o magistrado fixou a pena adequada após análise das circunstâncias judiciais. “A magistrada, ao prolatar a sentença, teve o cuidado de analisar, fundamentadamente, todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando uma pena justa e suficiente, razão pela qual, o recurso não merece prosperar”, enfatizou.

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