A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do
, por improbidade administrativa. Conforme sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito causou prejuízo ao patrimônio público, decorrente da realização de despesas, sem a realização de procedimento licitatório prévio, no montante de R$ 377.762,21.
Em seu recurso, a defesa alegou não restar comprovada a prática ilícita em razão de terem sido aprovadas as contas do ex-gestor pelo TCE e, ainda, a ausência de dolo ou má-fé na sua conduta.
A relatoria da Apelação Cível nº 0800309-37.2015.8.15.0141 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Segundo ele, em se tratando de prestação de serviços e fornecimento de bens, a licitação é procedimento obrigatório, somente podendo ser obviada nos casos de inexigibilidade ou dispensa, os quais encontra-se taxativamente previstos em lei.
“No presente caso, apurou-se a realização de despesa no montante de R$ 377.762,21 para realização de várias despesas, sem a observância da regra constitucional que exige a realização de licitação. Alegou o ex-prefeito a ausência de ato ilícito uma vez que teve suas contas aprovadas pelo TCE, bem como a não demonstração de dolo ou culpa na efetivação das despesas. Ora, sem maiores delongas, observa-se que o réu não apresenta justificativa plausível para a realização de despesas sem o devido processo licitatório. Isto porque, a aprovação das contas pelo órgão controlador não prejudica a ação de improbidade administrativa, nos termos do que dispõe o artigo 21, II, da Lei 8.429/92”, destacou o relator.
