O vereador Wagner de Bebé, da cidade de Santa Rita, será encaminhado ao Presídio Especial Valentina de Figueiredo. Nesta sexta-feira (17), ele passou por duas audiências de custódia: a primeira, sobre o flagrante de duas armas apreendidas em seu carro, que resultou na decretação de prisão preventiva por porte ilegal de arma; e a segunda, referente a uma suspeita de homicídio, que manteve a prisão temporária já existente pelo mesmo caso.

Ele foi preso nesta quinta-feira (16), suspeito de envolvimento em um homicídio que aconteceu na segunda-feira (13), no bairro de Bebelândia. O advogado Alberdan Coelho, da defesa do vereador, diz que ele nega ser o proprietário do carro onde as armas foram encontradas e que a defesa vai pedir um habeas corpus.
O Ministério Público da Paraíba apresentou parecer oral pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva do vereador de Santa Rita, Wagner Lucindo de Souza, preso na quinta-feira (16/10). O parecer foi apresentado pelo promotor de Justiça Caio Terceiro Neto, durante audiência de custódia realizada nesta sexta-feira, em João Pessoa. A Justiça seguiu o entendimento do MPPB.
Segundo o promotor Caio Terceiro Neto, a equipe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco) foi designada para cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão temporária do vereador. Ao localizá-lo na Delegacia Seccional de Santa Rita, foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária. Durante a busca pessoal, foram encontrados em seu poder um aparelho celular e uma chave de veículo automotivo. O vereador admitiu, informalmente, que havia uma pistola de sua propriedade no veículo. Diante dessa informação, a equipe realizou a busca no veículo, onde foi localizada uma pistola calibre .380, e dentro de uma bolsa no banco do passageiro, um revólver calibre .38, além de 54 munições calibre .380 e sete munições calibre .38.
O promotor de Justiça explicou que, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal independe de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
“Se isso não fosse suficiente, havia mandado de prisão temporária e de busca e apreensão em desfavor do acusado, de modo que a apreensão foi hígida, tendo em vista o cumprimento dos mandados, que resultaram na apreensão dos armamentos. Os armamentos não são de propriedade do autuado, de modo que foi indiciado, além do porte de arma, pelo crime de receptação”, informou o promotor, ao se manifestar pela homologação da prisão em flagrante.
Preventiva
Ainda segundo o promotor, embora nos termos do Código de Processo Penal, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. Além disso, o promotor registrou que a materialidade restou comprovada e há fundados indícios de autoria.
“Consignou-se que a medida extrema é indispensável para a garantia da ordem pública, diante do concreto e elevado risco de reiteração delitiva, bem como em razão da gravidade concreta da conduta”, afirmou o promotor.
Além disso, o vereador já responde a outra Ação Penal de Competência do Júri (processo nº 0000545-97.2016.8.15.0331) pela suposta prática de homicídio qualificado, com sessão de julgamento já designada. ”O próprio mandado de prisão que ensejou sua abordagem inicial refere-se a outro procedimento que apura crime de homicídio qualificado. A periculosidade do agente, o fato de o autuado ser réu, denunciado e pronunciado em ação penal por homicídio, e figurar, novamente, como investigado em inquérito policial, pelo mesmo crime, além da quantidade e diversidade de armas e munições apreendidas evidenciam, de forma acachapante, a necessidade de medida extrema para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”, acrescentou o promotor de Justiça”, acrescentou o promotor de Justiça..
Conforme o promotor Caio Terceiro Neto, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
“A necessidade da custódia cautelar não decorre da gravidade abstrata do crime, mas da gravidade concreta, em razão da diversidade e quantidade de armamentos e munições apreendidos, o que se mostra em consonância com a jurisprudência pátria. Além disso, é inadmissível, incompatível com o exercício da função, que um parlamentar, já investigado por homicídio, porte armas e diversas munições, em manifesto descompasso com a Lei 10.826/2003 (estatuto do desarmamento)”, conclui o promotor, ao se manifestar pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva. O entendimento foi seguido integralmente pela juíza.