A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Detran ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 236,01, a um motorista que teve a placa do seu veículo clonada. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
“Comprovada a clonagem, é incumbência do Departamento Estadual de Trânsito a respectiva substituição da placa do veículo do apelado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.169/2010”, afirmou o relator do processo nº 0808472-67.2017.8.15.0001, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A norma citada pelo relator dispõe que o Detran fica autorizado a substituir as letras ou todas as placas dos automóveis registrados no Estado da Paraíba que tenham sido comprovadamente clonadas, mesmo se o uso delas ocorrer em outros Estados da federação.
O desembargador-relator observou que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é função da autarquia estadual zelar pela regularidade do cadastro dos veículos que transitam por seu território, bem como evitar alterações em seus registros, sem a devida fiscalização e autorização pelo órgão competente. “Diante do dever de registro e fiscalização, resta patente a responsabilidade do órgão de trânsito de reparar eventuais danos oriundos da clonagem de placa de veículos, uma vez que constitui falha na prestação do serviço”, pontuou.