O episódio envolvendo o vereador de João Pessoa, Guga Pet (PP), conduzido à delegacia após uma confusão no Hospital Veterinário da capital, pode parecer, à primeira vista, um fato isolado. No entanto, quando analisado à luz de precedentes recentes — como o caso do ex-vereador do Rio de Janeiro, Gabriel Monteiro — a situação exige uma avaliação jurídica mais criteriosa.

Os contextos não são idênticos. Mas a questão central é semelhante: qual é o limite da prerrogativa de fiscalização parlamentar? E em que momento o exercício do mandato deixa de ser legítimo para se tornar excessivo?
No caso de Gabriel Monteiro, houve condenação a um ano de detenção após invasão a uma unidade hospitalar durante a pandemia. A decisão judicial destacou um princípio básico: o parlamentar, como agente público, tem responsabilidade redobrada no cumprimento da lei. O mandato não autoriza desordem, constrangimento de servidores ou exposição da administração pública.
É nesse ponto que o caso de Guga Pet passa a demandar atenção.
Fiscalizar é atribuição constitucional de qualquer vereador. Trata-se de uma das funções centrais do Legislativo. No entanto, essa prerrogativa não permite tumulto, afronta à autoridade pública ou interferência indevida no funcionamento de serviços essenciais.
Dependendo do que for apurado, podem surgir enquadramentos jurídicos como:
• Desacato (art. 331 do Código Penal) – caso haja ofensa a servidor público no exercício da função.
• Desobediência (art. 330 do Código Penal) – se houver descumprimento de ordem legal.
• Perturbação do trabalho (art. 42 da Lei das Contravenções Penais) – em situações de tumulto que comprometam o funcionamento do serviço público.
Não se trata de antecipar julgamento, mas de reconhecer que o ordenamento jurídico prevê responsabilização quando há extrapolação de limites.
Além da esfera penal, existe a dimensão política. A conduta parlamentar está sujeita às normas de ética e decoro. A depender da apuração dos fatos, o episódio pode ser analisado pela Comissão de Ética da Câmara Municipal de João Pessoa. As sanções variam de advertência à suspensão, podendo alcançar, em situações mais graves, a cassação do mandato.
O precedente envolvendo Gabriel Monteiro reforça que as instituições têm adotado postura mais rigorosa diante de comportamentos considerados incompatíveis com o exercício do cargo.
Ignorar essa possibilidade sob o argumento de que os casos são distintos seria simplificar o debate. A mensagem que emerge da jurisprudência recente é objetiva: o exercício da função pública não afasta a responsabilidade por eventuais excessos.
Fiscalizar é dever. Mas a atuação parlamentar precisa observar os limites da legalidade. Quando forma e conteúdo se desalinham, abre-se espaço para responsabilização — tanto na Justiça quanto no âmbito interno do Legislativo.
Guga Pet não está previamente condenado. Mas também não está imune. Se houver confirmação de irregularidades, caberá às instâncias competentes decidir as consequências.
No mandato público, a crítica pode ser legítima. O método, necessariamente, precisa ser legal.
