O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deferiu, por unanimidade, medida cautelar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 2.033/2023, do município de Guarabira, que autorizava o repasse de incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde (ACS) efetivos. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo prefeito do município. A relatoria do processo nº 0806985-21.2024.8.15.0000 foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

A norma, de autoria parlamentar, foi questionada sob o argumento de violar a Constituição Estadual por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O relator destacou que a lei, ao instituir vantagem pecuniária para servidores, interferiu em questões ligadas ao regime jurídico e à remuneração, cuja iniciativa é exclusiva do prefeito.
“O princípio da separação dos Poderes não se limita a uma mera distribuição de funções estanques, mas estabelece um complexo sistema de freios e contrapesos, no qual se incluem as regras de competência para a deflagração do processo legislativo. Tais regras, ao reservarem a certas autoridades a iniciativa de leis sobre matérias específicas, visam a proteger o núcleo funcional de cada Poder e a garantir o equilíbrio institucional”, afirmou o desembargador Ricardo Vital em seu voto.
O relator também ressaltou que, apesar de o texto legal utilizar a expressão “autorizar” o pagamento de incentivo, o conteúdo efetivo da norma representa a criação de nova despesa pública, com definição de critérios e obrigações para sua execução, o que reforça a invasão da competência do Executivo municipal.
O relator observou ainda que a manutenção da eficácia da lei poderia causar prejuízos ao erário, já que o pagamento do benefício, previsto para ocorrer em dezembro, não constava do planejamento orçamentário do município.
“Eventual pagamento da verba aos servidores, por ostentar natureza alimentar, tornaria sua restituição aos cofres públicos, em caso de futura declaração de inconstitucionalidade, sobremaneira dificultosa, senão inviável”, pontuou o magistrado