Após o prefeito Cícero Lucena editar Medida Provisória, nessa quinta-feira (18), revogando o artigo 62, incluindo seus incisos, parágrafos e alíneas, da Lei de Uso e Ocupação do Solo de João Pessoa (LUOS), a Procuradoria-Geral do Município (PGM) ingressou com embargos de declaração pedindo que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reconsidere sua decisão de torná-la inconstitucional, integralmente.
O artigo revogado dispunha sobre a altura máxima e demarcação gradativa de faixas, para construção de edificações na Orla marítima dentro da área de restrição dos 500 metros estabelecida pela Constituição do Estado da Paraíba, e conhecida como a “Lei do Gabarito”.
A decisão do gestor deu-se em razão do julgamento proferido no dia 10 deste mês de dezembro por Órgão Especial do TJ da Paraíba nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), evidenciando o compromisso institucional do Município com a proteção ambiental e com o respeito das decisões judiciais.
Na ocasião, o TJPB declarou a “inconstitucionalidade material do artigo 62 da Lei Complementar Municipal 166/2024”, além da inconstitucionalidade formal de toda a Lei de Uso e Ocupação do Solo, alcançando os dispositivos de controle e planejamento urbanístico de toda a cidade.
Embargos de Declaração e Efeito Suspensivo – Por meio de sua Procuradoria-Geral, a Prefeitura de João Pessoa pediu ao relator do pro-cesso no Tribunal de Justiça a concessão liminar para suspender a eficácia da decisão quanto à declaração de “inconstitucionalidade formal” da Lei Complementar nº 166/2024 até o julgamento de mérito dos embargos de declaração, permitindo-se, nesse período, a continuidade de sua aplicação, com exceção do art. 62 já revogado expressamente pelo prefeito do Município de João Pessoa.
De acordo com o procurador-geral do Município, Bruno Nóbrega, a medida visa “evitar a descontinuidade de milhares de processos administrativos, obras e investimentos em curso, com impactos relevantes sobre o emprego e a economia local” em trechos situados fora da área de restrição dos 500 metros estabelecida pela Constituição estadual.
A PGM apresentou, no âmbito da ação, recurso denominado Embargos de Declaração objetivando sanar omissões e contradições existentes no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, especialmente no que se refere ao reconhecimento do amplo, documentado e efetivo processo de participação popular que antecedeu a aprovação da lei; à extensão da declaração de inconstitucionalidade, que alcançou a integralidade da LUOS, embora a controvérsia central tenha se concentrado em dispositivo específico (art. 62) relacionado à faixa da Orla marítima; e, caráter subsidiário, à necessidade de modulação dos efeitos da decisão, como medida indispensável à preservação da segurança jurídica e da boa-fé de cidadãos, empresas e do próprio Poder Público.
A Lei Complementar nº 166/2024 disciplina o zoneamento, o uso e ocupação do solo em todo território municipal e não apenas na faixa litorânea.
O procurador-geral destacou ainda, a propósito, que a retirada integral da LUOS do ordenamento jurídico, como decidiu o Tribunal de Justiça, “compromete a coerência do planejamento urbano, gera vácuo normativo, paralisa o licenciamento e afeta diretamente a organização territorial de toda a cidade, e não apenas da área costeira”.
Ele fez questão de lembrar que “a LUOS disciplina, de forma integrada e sistemática, o zoneamento urbano, os usos permitidos, os parâmetros de ocupação, os índices construtivos, os recuos, as alturas máximas, as vagas de estacionamento e diversos outros critérios técnicos aplicáveis a todos os bairros, zonas residenciais, comerciais, mistas, industriais e áreas de expansão urbana do Município”.
Os Embargos de Declaração, ressalta o procurador Bruno Nóbrega, constituem medida processual legítima, prevista em lei, e buscam assegurar uma decisão mais clara, completa e equilibrada, compatível com a relevância da LUOS para o desenvolvimento urbano sustentável de João Pessoa e para a segurança jurídica de toda a coletividade.
