Pagamento de locação de veículos a empresa que não era proprietária dos automóveis,entre outras irregularidades faz Juiz  4ª Zona Eleitoral reprovar contas do prefeito eleito Major Sidnei

O juiz da 4ª Zona Eleitoral de Sapé, julgou desaprovando as contas de campanha do prefeito reeleito de Sapé, Major Sidnei, e da candidata a vice-prefeita, Lenilda Adolfo Leôncio Costa. A sentença judicial determina ainda aos dois postulantes devolução de recursos aos cofres do tesouro nacional

 Major Sidnei e a candidata a vice-prefeita Lenilda Adolfo Leôncio, interpuseram recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral, e a Procuradoria Regional Eleitoral já emitiu parecer no sentido de aprovar as contas com ressalvas.

O juiz Renan do Valle Melo Marques, da 4ª Zona Eleitoral de Sapé, julgou desaprovando as contas de campanha do major Sidnei, candidato a reeleição em Sapé.

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 30, III, da Lei 9.504/97 e no art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2029, JULGO DESAPROVADAS a prestação de contas apresentadas por SIDNEI PAIVA DE FREITAS, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de Sapé nas Eleições 2024, abrangendo também a candidata ao cargo de vice-prefeita, LENILDA ADOLFO LEÔNCIO COSTA, da chapa majoritária, nos termos do art. 77 do mesmo diploma normativo. Em consequência, com fulcro nos arts. 17, parágrafos 7º e 9º e 79, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19″, sentenciou o magistrado.

DETERMINO que os prestadores das contas procedam com o o recolhimento/transferência ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), do valor de R$ 65.488,00 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), com apresentação do comprovante do recolhimento nos autos, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão”, determinou o juiz.

PARECER CONCLUSIVO 

“Foi apresentado parecer conclusivo pela Analista de Contas da Comissão de Exame de Prestação de Contas, através do qual opinou pela desaprovação das contas, em razão da persistência das seguintes irregularidades, não sanadas pelos candidatos:

IRREGULARIDADES : 

  • pagamento de locação de veículos a empresa que não era proprietária dos automóveis;
  • pagamento a terceiro não proprietário de valores para uso de veículo que serviu de carro de som (trio elétrico);
  • o candidato realizou o pagamento de despesas com material gráfico, em produção conjunta com diversos vereadores, no valor total de R$ 70.976,00.  Após o rateio do valor da nota, verificou-se que R$ 35.488,00 foram destinados a candidatos à eleição proporcional de partidos distintos do partido do prestador de contas, o que contraria o § 2º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Essa situação configura aplicação irregular de recursos, sujeitando o montante ao recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o § 9º do mesmo artigo (id nº 123697127).