
O impasse judicial teve início com um mandado de segurança impetrado pelo vereador Clóvis Alves de Oliveira Filho, que apontou vícios e irregularidades na tramitação do Projeto de Resolução nº 009/2026. A proposta alterou o Regimento Interno da Casa para dispor sobre a obrigatoriedade da manifestação presencial de voto e regras do pleito.
Segundo a acusação acolhida inicialmente pela 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, a convocação para a sessão extraordinária ocorreu durante o feriado nacional de 2 de novembro, com votação no dia seguinte em rito sumário. A defesa do parlamentar argumentou que os prazos regimentais sucessivos — como os cinco dias úteis para emendas e o exame por comissões permanentes — foram suprimidos, cerceando a atuação da minoria e a publicidade adequada.
A Decisão do TJPB
Ao analisar o recurso de agravo de instrumento interposto pela presidência da Câmara — que alegava anterioridade no protocolo do projeto e comportamento contraditório de parlamentares oposicionistas —, o Tribunal entendeu que os argumentos da defesa não foram suficientes para derrubar a liminar anterior.
A relatora do recurso destacou em sua decisão que o respeito ao devido processo legislativo é garantia fundamental e direito subjetivo dos parlamentares. Para a magistrada, a dinâmica acelerada adotada na votação comprometeu a oportunidade real de debate e análise técnica das proposições, afastando a tese de que o Judiciário não poderia intervir em matérias interna corporis quando há clara violação de normas regimentais.
Com a manutenção da decisão, continua proibida a realização da sessão eleitoral que estava marcada, assegurando-se a estabilidade político-institucional no município até o julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança na segunda instância.Ao examinar minuciosamente a sequência procedimental adotada pela Mesa, a relatora salientou a ocorrência de uma pausa de apenas dez minutos destinada à apreciação opinativa do texto legal. Na avaliação preliminar da desembargadora, essa dinâmica imprimiu à tramitação um procedimento açodado que pode ter comprometido gravemente a prerrogativa dos vereadores de apresentarem emendas acessórias e o indispensável exame pelas comissões permanentes. Essa celeridade desmedida revelou, no entender da julgadora, uma aparente transgressão aos preceitos regimentais instituídos, contrariando frontalmente as diretrizes do artigo 110, parágrafo 1º, fixadas no Regimento Interno da Câmara municipal.


A magistrada enfatizou que o rito procedimental no parlamento não constitui mera formalidade descartável, configurando verdadeira garantia da representação democrática no âmbito do Poder Legislativo. O respeito rigoroso às fases do processo protege a manifestação ativa das minorias parlamentares e viabiliza o exercício do mandato parlamentar de maneira plena e transparente. Em sua manifestação decisória, a integrante da corte paraibana assinalou que a manutenção da segurança jurídica impede a consumação de votações estruturantes amparadas em normas cuja constitucionalidade ou legalidade estejam sob fundadas dúvidas de validade jurídica.
Além de proteger as garantias das bancadas divergentes, a decisão fundamentou que avançar com a renovação da cúpula diretiva geraria perturbações graves no ambiente institucional do município paraibano. Permitir que o sufrágio ocorresse sob balizas questionadas judicialmente poderia desencadear quadros de instabilidade institucional de amplas proporções, gerando desfechos de reparação complexa ou de difícil reversão posterior perante o interesse público. Do mesmo modo, a relatora pontuou que o sobrestamento temporário do escrutínio não acarreta prejuízos operacionais à edilidade, uma vez que a atual Mesa Diretora conserva plenamente as prerrogativas de sua investidura formal.
A petição defensiva asseverou também que todos os membros da Casa foram formalmente comunicados sobre a realização da reunião e que o intervalo concedido teve como finalidade exclusiva o parecer técnico sobre a emenda. Os representantes da Mesa Diretora defenderam que a aprovação final contou com o aval de dez votos nominais favoráveis, postulando subsidiariamente a cassação da imposição de penalidade pecuniária pessoal aplicada aos gestores. Todavia, a argumentação trazida aos autos foi considerada insuficiente para desconstituir os fundamentos da medida liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, restando integralmente preservada a astreinte cominatória.
Por se tratar de um pronunciamento em tutela recursal de caráter provisório, a manifestação monocrática não exaure o mérito do litígio, mantendo o processo legislativo sob monitoramento judicial estrito. A parte recorrida será formalmente intimada pelo Tribunal de Justiça para apresentar contrarrazões escritas no prazo improrrogável de quinze dias úteis antes de qualquer nova apreciação colegiada. Concluída essa fase de manifestação contraditória das partes, o expediente será remetido à Procuradoria de Justiça da Paraíba para emissão de parecer circunstanciado, antecedendo o julgamento definitivo do agravo pelo colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba.
